Em sentença proferida pela 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do processo nº 1029118-91.2018.4.01.3400, o juízo refutou pedido do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) e decidiu: “Nesse sentido, não vislumbro qualquer ilegalidade praticada pelo réu no que se refere ao ato administrativo combatido nestes autos, pois a decisão do COFFITO foi lastreada em Parecer Técnico-Científico (ID 47461149), que justificou a necessidade de o fisioterapeuta estar habilitado no tratamento de feridas e queimaduras, auxiliando os pacientes acometidos por esses traumas”.
Para fundamentar a decisão, o magistrado destacou a existência da Resolução-COFFITO nº 394/2011, que disciplina a especialidade profissional de Fisioterapia em Dermatofuncional, ponderando, inclusive, quanto ao ano da regulamentação. A Portaria GM/MS nº 1.273/00 do Ministério da Saúde, que inclui o fisioterapeuta no quadro de recursos humanos dos Centros de Referência em Assistência à Queimados de Alta Complexidade, também foi utilizada para subsidiar o entendimento favorável ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Para o presidente do COFFITO, Dr. Roberto Mattar Cepeda, essa decisão serve para validar o principal objetivo de uma autarquia: normatizar para regular as profissões no intuito de ofertar um atendimento de qualidade à população. “Temos a missão de normatizar em prol da dignidade do serviço de saúde que é entregue ao usuário”, completou.
Segundo o procurador jurídico do COFFITO, Dr. Alexandre Leal, a sentença reforça a legalidade dos atos normativos da autarquia, que, ao editá-los, busca regular o campo de atuação das profissões em benefício da população.
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